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Breves considerações sobre o pedido de reconhecimento de estado de calamidade pública
28/05/20

Breves considerações sobre o pedido de reconhecimento de estado de calamidade pública

 

Francisco Octavio de Almeida Prado Filho

 

No último dia 18 de março, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional a mensagem nº 93, solicitando o reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de2020.

Como justificativa para o pedido, a mensagem enviada ao Congresso afirma que “é inegável que no Brasil as medidas para enfrentamento dos efeitos da enfermidade gerarão um natural aumento de dispêndios públicos, outrora não previsíveis na realidade nacional”. Diz, ainda, que “a emergência do surto doCOVID-19como calamidade pública gerará efeitos na economia nacional, com arrefecimento da trajetória de recuperação econômica que vinha se construindo e consequente diminuição significativa da arrecadação do Governo federal”.

Conclui a mensagem que “o cumprimento do resultado fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 13.898, de 2019, ou até mesmo o estabelecimento de um referencial alternativo, seria temerário ou manifestamente proibitivo para a execução adequada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com riscos de paralisação da máquina pública, num momento em que mais se pode precisar dela”.

A medida é expressamente prevista no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que dispõe:

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

Assim, com o reconhecimento do estado de calamidade, a União passa a ter uma maior folga orçamentária, sendo flexibilizados os limites de gastos com pessoal e de endividamento, desobrigando o Governo Federal do atingimento das metas previstas no artigo 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2019).

Estabelecida a competência do Congresso Nacional, o reconhecimento do estado de calamidade dá-se por decreto legislativo, aprovado por maioria simples em ambas as casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), sem possibilidade de veto pelo Presidente da República.

 

Almeida Prado Advogados – Direito Administrativo – Calamidade Pública

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