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Almeida Prado

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Reserva de cadeiras por gênero, uma necessária calibragem do sistema eleitoral
20/05/21

Por Francisco Octavio de Almeida Prado Filho –  artigo publicado no Conjur em 13 de maio de 2021

 

Estamos tão acostumados ao sistema eleitoral vigente que fechamos os olhos para seus defeitos ao mesmo tempo em que rechaçamos qualquer proposta de mudança mais significativa.

Fato é que não existe sistema eleitoral neutro e o caminho entre a vontade popular e a eleição de seus representantes é permeado por interferências que podem influir diretamente na legitimidade do sistema.

Entre nós, a influência do Estado sobre o resultado das eleições é evidente: um modelo engessado de financiamento e distribuição de tempo de rádio e TV (uma forma de financiamento) somado a severas restrições à propaganda e à liberdade de expressão representam incentivos à perpetuação do poder nas mãos daqueles que já o exercem.

Adotamos um modelo contraditório em que garantimos ampla autonomia aos partidos políticos ao mesmo tempo em que lhes garantimos amplo financiamento, sem qualquer contrapartida. Autonomia pressupõe liberdade e responsabilidade, costumamos focar apenas na primeira.

Com relação às atuais regras de reserva de candidaturas e distribuição mínima de recursos a grupos minoritários, são extremamente burocráticas e pouco eficientes, acabam complicando a gestão partidária e criando burocracia desnecessária. Também cabe uma crítica à forma como parte dessas proteções foi implementada, por decisão judicial. Foi o avanço possível, mas cabe melhorar.

A reforma ideal passa por maior liberdade, maior responsabilidade, menos burocracia e menos restrições. Não há, no entanto, qualquer incompatibilidade entre tal entendimento e o estabelecimento de quotas mínimas de cadeiras por gênero, por exemplo.

A grande objeção ao estabelecimento de quotas de cadeiras é a preocupação com a interferência no resultado do pleito, argumento de extrema relevância. A questão é: o estabelecimento de quotas de cadeiras por gênero seria uma interferência artificial e ilegítima no resultado do pleito?

Para responder a essa questão, retomamos o ponto inicial de que a neutralidade do sistema é um mito e, ainda que não nos demos conta, já convivemos com uma série de interferências amplamente aceitas.

Nesse sentido, o sistema de votação proporcional implica a possibilidade de eleição de candidatos menos votados que outros, considerados os votos de legenda. Mesmo considerando a importância do voto de legenda, há, ainda, regras de calibragem, como a exclusão daqueles que não tiverem obtido votação correspondente a 10% do quociente eleitoral (ainda que o partido tenha tido votação suficiente para a vaga).

A exigência de votação nominal mínima correspondente a 10% do quociente eleitoral é uma interferência fruto de uma decisão consciente, com o objetivo de evitar que puxadores de votos (candidatos com grande votação nominal) carreguem, junto com eles, candidatos inexpressivos. Assim, para evitar que candidatos inexpressivos se aproveitassem do sistema proporcional, foi deliberadamente criada uma regra de calibragem do sistema, com interferência direta no resultado das eleições, amplamente aceita.

O sistema de lista fechada, que não é adotado entre nós, mas volta e meia é considerado como opção possível, representa interferência muito maior no resultado das eleições. Neste sistema, a lista e a ordem dos candidatos são definidos pelos partidos políticos, reduzindo sobremaneira o poder de escolha do voto popular.

Lista fechada, voto distrital, voto distrital misto ou sistema proporcional, cada uma das opções interfere de forma diferente na formação da vontade popular que determina a eleição de nossos representantes.

Com relação à força e representatividade de cada voto, temos, em nosso sistema atual, que o número mínimo e máximo de representantes de cada Estado na Câmara dos Deputados, conforme disposto no artigo 45, §1º da Constituição da República, implica um peso maior ao voto de eleitores de Estados menos populosos e, consequentemente, menor nos Estados mais populosos. Tratou-se, aqui, de mais uma opção política, deliberada e consciente, para garantir um mínimo de representatividade aos estados menos populosos, uma regra de calibragem que relativizou a força do voto individual, que passou a ter maior ou menor peso a depender do estado em que o eleitor estiver alistado.

Há, ainda, um filtro inicial, feito pelos partidos políticos, que representa enorme gargalo e considerável interferência, que é a escolha dos candidatos pelos partidos políticos, um processo ainda pouco democrático em grande parte dos casos.

Assim, que a formação da vontade popular para a eleição de representantes é um processo complexo, sujeito inúmeras interferências, parte delas como decorrência natural do sistema adotado. Seria legítima uma interferência para garantir uma maior representatividade por gênero, considerando a imensa discrepância hoje existente entre o número de mulheres na sociedade e o número de representantes eleitas?

O sistema eleitoral, assim como qualquer outro sistema rígido, é capaz de gerar círculos viciosos que acabam por dificultar o seu necessários aperfeiçoamento e adaptação a novas realidades sociais, perdendo legitimidade.

Essa a razão pela qual, de tempos em tempos, o sistema deve ser revisto e calibrado, para que os representantes espelhem, na medida do possível, a diversidade existente na população, um inegável avanço democrático.

Por essas razões, entendemos que a reserva de cadeiras, como forma de garantia de uma maior representatividade de mulheres, por exemplo, é medida que se impõe. Trata-se da necessária calibragem de um sistema de há muito viciado, que acabou perdendo legitimidade.

 

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