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Propaganda Eleitoral em aplicativos de mensageria: o que pode ser feito durante o pleito?
19/04/21

Propaganda Eleitoral em aplicativos de mensageria: o que pode ser feito durante o pleito?

Por Danilo Trindade de Morais

 

O uso da internet para a realização de tarefas de nosso dia a dia tem se tornado mais comum a cada dia. No cenário eleitoral, por obvio, não poderia ser diferente. Dentre as ferramentas tecnológicas disponíveis, uma das mais utilizadas pelas campanhas eleitorais foi o envio de mensagens através de aplicativos de comunicação instantânea.

O grande poder de alcance desta ferramenta fez com que os organizadores das campanhas eleitorais enxergassem no mecanismo uma grande oportunidade de difundir seu material de campanha de forma mais rápida, abrangente e com maior eficiência.

A facilidade de operação do mecanismo também foi um dos grandes atrativos para a popularização da ferramenta, pois basta a simples posse de um banco de dados com números de linhas de telefone celular para que se dê início a distribuição de mensagens.

Entretanto, o uso desenfreado dos aplicativos de mensageria, se tornou alvo de discussões acerca da privacidade e uso de dados dos eleitores nas eleições.

Grande parte das discussões aconteceram pelo fato de diversos eleitores receberem mensagens de propaganda eleitoral sem ao menos terem conhecimento de como seu número de telefone foi obtido pela equipe dos candidatos.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas funções normativas conferidas pelo artigo 57-J[1] da lei 9.504/1997 e visando uma adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), editou a resolução 23.610/2019, que regulamentou a realização da propaganda eleitoral para o pleito de 2020.

O artigo 28 da, inciso IV da resolução, autoriza o uso de aplicativos de envio de mensagens para transmissão de propaganda eleitoral.

  • Art.28 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):
  • IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

Já o artigo 34 da mesma resolução, de forma clara, proíbe o envio de mensagens para destinatários que não tenha dado sua prévia anuência ao recebimento.

  • Art. 34. É vedada a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário.

Vale lembrar, que, para que seja considerado legal, no momento da coleta do consentimento o eleitor deve ser informado de forma clara e inequívoca sobre qual a finalidade específica de seu consentimento. Por exemplo: recebimento de propagandas eleitorais do candidato X por meio eletrônico.  Conforme determina o artigo 8º, § 4º da LGPD.

  • § 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

Ademais, o WhatsApp Inc., empresa controladora do aplicativo de mensagens Instantânea WhatApp, em sua política de Uso, proibiu envio de mensagens não autorizadas, ou seja, Spam.

Apenas poderá contactar pessoas pelo WhatsApp se estas: (a) lhe tiverem dado o respetivo número de telemóvel; e (b) tiverem aceite ser contactadas por si através do WhatsApp. Não confunda, engane, defraude, induza em erro, envie spam ou surpreenda pessoas com as suas comunicações;

Ante as proibições e exigências impostas pela legislação, TSE e pela controladora do aplicativo, a solução encontrada para a realização de propaganda eleitoral através do maior aplicativo de mensageria do mundo, WhatsApp, foi a criação de listas de transmissão.

A Lista de transmissão é um recurso que foi implementado no aplicativo e permite que se realize a distribuição de uma mensagem para vários usuários de uma única vez.

Porém, diferentemente dos grupos ou do envio individualizado, o recurso lista de transmissão só permite que a mensagem encaminhada seja entregue a pessoas que tenham o número do remetente salvo em seus contatos.

Desta forma, o aplicativo permite que as pessoas que desejam receber os informes de um determinado candidato só o recebam se salvarem seu contato, podendo este ato ser caracterizado como um vínculo entre remetente e destinatário, descaracterizando o disparo em massa. O vínculo criado é, ainda, indicativo da anuência do destinatário em receber o conteúdo que será veiculado. Para que seja cumprido o disposto no caput do artigo 8º da LGPD, entretanto, é recomendável a obtenção de expressa declaração de anuência do destinatário:

  • Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

Importante salientar, que embora cada lista de transmissão tenha um limite de 256 contatos, o usuário que desejar fazer uso do recurso, poderá criar quantas listas lhe forem necessárias.

Importante frisar que a empresa WhatsApp INC. tem ajuizado ações cíveis contra quem se utiliza de sua plataforma para envio de mensagens não autorizadas.

Assim, podemos concluir a utilização de aplicativos de mensageria para a transmissão de propaganda eleitoral tem se mostrado uma das ferramentas mais efetivas e econômicas, permitindo que, principalmente as campanhas com menor fluxo de caixa, possam expandir o alcance de sua publicidade.

A operação deve se dar nos limites das determinações legais e das políticas de utilização dos provedores de modo a evitar sanções judiciais e administrativas.

[1] O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet.

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