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Almeida Prado

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RELICITAÇÕES NESTE INÍCIO DE 2022
21/02/22

Relicitações neste início de 2022

 

Francisco Octavio de Almeida Prado Filho, mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP, sócio de Almeida Prado Advogados

*Artigo originalmente publicado no Portal Migalhas, em 15/02/2022

 

Duas importantes notícias envolvendo o tema da relicitação no setor aeroportuário movimentaram o setor de infraestrutura neste início de 2022.

No último dia 17 de janeiro foram publicadas no Diário Oficial as regras para a relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN), sob o modelo de concessão comum, com prazo de 30 anos, licitada na modalidade de leilão pelo maior valor de outorga.

Agora, na segunda semana de fevereiro, foi anunciada a formalização do pedido de devolução à União da gestão do Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão) pela atual concessionária, RioGaleão, controlada pela empresa Changi Airports, de Cingapura. O Governo Federal, por meio do Ministério da Infraestrutura já anunciou que a relicitação do aeroporto para 2023, em conjunto com o aeroporto Santos Dumont, cuja licitação estava inicialmente prevista para junho deste ano.

A relicitação, criada pela Lei 13.448/2017, para possibilitar a rescisão amigável de contratos firmados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimento – PPI, possibilita uma solução rápida nos casos em que as disposições contratuais não estiverem sendo cumpridas ou em que o parceiro privado demonstre incapacidade de cumprir as obrigações contratuais ou financeiras originalmente assumidas (Lei 13.488/2017, art. 13).

Assim, em benefício da continuidade do serviço público, permite-se que o poder concedente e a concessionária entrem em acordo para a devolução da concessão, que, assim, pode ser objeto de novo procedimento licitatório (relicitação).

As saídas, anteriormente previstas na legislação, eram, resumidamente, a encampação ou a declaração de caducidade pelo Poder Público; ou o ajuizamento de ação judicial pela concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente. Eram procedimentos demorados e bastante custosos que, por vezes, inviabilizavam qualquer solução, impactando negativamente a prestação do serviço.

O regramento anterior não apresentava soluções plausíveis para situações em que o Poder Público e o Parceiro Privado acabavam, por razões diversas e imprevisíveis, aprisionados por contrato inviaviabilizado, que nenhuma das partes tinha interesse em continuar, acarretando graves prejuízos.

Com a inovação legislativa, criou-se a possibilidade de uma solução acordada desses contratos de parceria, uma solução jurídica que possibilita à concessionária encerrar um contrato que não tem mais condições de cumprir e, ao Poder Público, realizar uma nova licitação que garanta a continuidade dos serviços com a melhor qualidade possível. Para completar, as indenizações devidas ao contratado original pelos investimentos realizados em bens reversíveis, não amortizados ou depreciados, são arcadas pelo futuro contratado. Esse custo, das indenizações pelos bens reversíveis, representava um dos grandes entraves à rescisão do contrato.

Voltando às notícias deste início do ano, são dois processos de relicitação em diferentes fases.

No caso do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN) a Inframérica Concesssionária havia requerido a relicitação com a consequente extinção do contrato. O pedido foi qualificado para relicitação pelo Governo Federal em agosto de 2020, após manifestação favorável do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. A notícia, deste início do ano, é de que foram publicadas as regras para a nova licitação.

No caso do Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão), o que se tem é o início do processo com a formalização do pedido de relicitação pela atual concessionária, controlada pela empresa Changi Airports, de Cingapura. O Governo Federal já manifestou o interesse de que a nova licitação do aeroporto ocorra em 2023. Até lá, a atual concessionária estará desobrigada de novos investimentos previstos no contrato, mas deverá continuar a prestação dos serviços, em condições mínimas a serem estabelecidas em aditivo contratual (Lei. 13.488/2017, art. 15, II).

As notícias mostram que o instituto da relicitação, calcado na ideia de uma administração consensual, vem surtindo os desejados efeitos, permitindo que o Poder Público e o Parceiro Privado acordem soluções menos traumáticas para ambas as partes, refletindo em uma melhor prestação dos serviços em benefício do interesse público.

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